Um programa que aborda temas políticos de modo crítico, no formato de bate-papo e discussão aberta.
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14/05 - CDC é inaplicável a desconto em conta de concessionária por causa de dívida da controladora
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ação proposta por uma concessionária de energia em razão dos descontos que o banco fez nas contas dela para quitar dívida da sociedade controladora. A concessionária, integrante de um conglomerado de energia, pediu que o banco devolvesse os valores usados para amortização de dívidas da controladora, e que fosse impedido de fazer movimentações semelhantes nas contas. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença. A corte local entendeu que operações desse tipo foram realizadas durante anos com autorização da concessionária e que a ação judicial evidenciaria um comportamento contraditório. O tribunal também concluiu que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso, que envolve empréstimo tomado para fomento de atividades empresariais. No STJ, a concessionária alegou que haveria relação de consumo e que ela estaria em situação de vulnerabilidade diante do banco. O colegiado da Quarta Turma negou o pedido. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que as características dos negócios realizados pelo grupo econômico integrado pela concessionária não autorizam o reconhecimento de qualquer tipo de vulnerabilidade que indique uma relação de consumo. Para o ministro, as operações financeiras configuram aquisição de serviços destinados à atividade econômica, ou seja, estão inseridas no fluxo empresarial da sociedade.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ação proposta por uma concessionária de energia em razão dos descontos que o banco fez nas contas dela para quitar dívida da sociedade controladora. A concessionária, integrante de um conglomerado de energia, pediu que o banco devolvesse os valores usados para amortização de dívidas da controladora, e que fosse impedido de fazer movimentações semelhantes nas contas. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença. A corte local entendeu que operações desse tipo foram realizadas durante anos com autorização da concessionária e que a ação judicial evidenciaria um comportamento contraditório. O tribunal também concluiu que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso, que envolve empréstimo tomado para fomento de atividades empresariais. No STJ, a concessionária alegou que haveria relação de consumo e que ela estaria em situação de vulnerabilidade diante do banco. O colegiado da Quarta Turma negou o pedido. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que as características dos negócios realizados pelo grupo econômico integrado pela concessionária não autorizam o reconhecimento de qualquer tipo de vulnerabilidade que indique uma relação de consumo. Para o ministro, as operações financeiras configuram aquisição de serviços destinados à atividade econômica, ou seja, estão inseridas no fluxo empresarial da sociedade.
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