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09/05 - Operadora de plano odontológico privado deve se registrar no CRO da região onde atua

1:46
 
Kongsi
 

Manage episode 417365313 series 2355233
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que operadoras de planos odontológicos privados devem, obrigatoriamente, registrar-se no Conselho Regional de Odontologia da região onde estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades. O caso analisado teve origem em ação ajuizada pelo CRO do Espírito Santo para que uma operadora de planos odontológicos fosse obrigada a se registrar na entidade. A decisão foi favorável ao conselho em primeiro grau e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O entendimento foi de que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm atribuição de normatizar e fiscalizar o exercício profissional, e o registro é condição legal indispensável para as empresas que operam planos odontológicos possam funcionar. No recurso ao STJ, a operadora alegou que apenas reembolsa os procedimentos realizados pelos dentistas e pelas clínicas odontológicas escolhidas pelos segurados, mediante regulação na própria sede administrativa no Rio de Janeiro. Ainda segundo a recorrente, o CRO só teria competência para fiscalizar a profissão de dentista, enquanto as operadoras de planos de saúde estariam sujeitas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O colegiado da Segunda Turma negou provimento ao recurso da operadora. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, o precedente do STJ em que foi reconhecida a obrigatoriedade de registro das operadoras de planos odontológicos nos Conselhos Regionais de Odontologia. De acordo com o ministro, o registro deve ser feito no CRO do estado onde a empresa exerce as atividades e onde comercializa os planos.
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que operadoras de planos odontológicos privados devem, obrigatoriamente, registrar-se no Conselho Regional de Odontologia da região onde estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades. O caso analisado teve origem em ação ajuizada pelo CRO do Espírito Santo para que uma operadora de planos odontológicos fosse obrigada a se registrar na entidade. A decisão foi favorável ao conselho em primeiro grau e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O entendimento foi de que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm atribuição de normatizar e fiscalizar o exercício profissional, e o registro é condição legal indispensável para as empresas que operam planos odontológicos possam funcionar. No recurso ao STJ, a operadora alegou que apenas reembolsa os procedimentos realizados pelos dentistas e pelas clínicas odontológicas escolhidas pelos segurados, mediante regulação na própria sede administrativa no Rio de Janeiro. Ainda segundo a recorrente, o CRO só teria competência para fiscalizar a profissão de dentista, enquanto as operadoras de planos de saúde estariam sujeitas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O colegiado da Segunda Turma negou provimento ao recurso da operadora. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, o precedente do STJ em que foi reconhecida a obrigatoriedade de registro das operadoras de planos odontológicos nos Conselhos Regionais de Odontologia. De acordo com o ministro, o registro deve ser feito no CRO do estado onde a empresa exerce as atividades e onde comercializa os planos.
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